A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região —TRF1 —, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Assim, com pedido de antecipação da tutela recursal ou a aprovação do efeito suspensivo contra a resolução do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil. Para auditar imóveis rurais objetos de ação de indenização por desapropriação indireta, recomendada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
O recurso extraordinário (RE) é encaminhado ao STF para garantir que os julgamentos ocorram uniformizadamente, e sempre conforme a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (a análise dos requisitos mínimos para poder ser enviado ao STF), é uma atribuição do TRF1.
No agravo, a Conad reiterou que o tema não se aplica ao caso, pois não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa. A questão relativa dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em diversos armazéns gerais pela cooperativa, que figura como a requerida no processo.
Dessa forma, o agravante interpôs embargos de declaração levados como agravo de instrumento, sendo este o último recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.
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Além disso, sustentou o recorrente que os peritos nomeados para realização da perícia não possuem a capacidade técnica necessária, tendo em vista sua condição de engenheiros civis, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser realizada por engenheiro agrimensor ou agronome, e não engenheiros civis.
Além disso, outra argumentação levantada foi que o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periódicas é excessivo. Logo, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
O relator do caso, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Notou que não houve a interposição de recursos cabíveis no momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento das verbas de honorários periciais e o indeferimento do clamor da redução dos valores.
Dessa forma, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. Conforme o entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido que o recurso se refere a uma nova decisão é apenas uma tentativa para renovar o prazo recursal.
Além disso, quanto à questão da nomeação do perito judicial, Dourado destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para a nomeação de engenheiros civis para avaliar imovel rural, uma vez que o juiz é livre para nomear o perito de sua escolha.
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Sendo que, neste caso específico, a nomeação de peritos engenheiros civis da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas. Possuindo, inclusive, um histórico de perícias já registradas na apuração técnica d valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidência a suposta omissão de capacidade técnico dos peritos nomeados.
Por fim, conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de mudar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo esse pelo qual a decisão deverá ser mantida em todos os seus termos. Assim, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar o provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.