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Início TRF1 confirma que engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

TRF1 confirma que engenheiros civis podem ser nomeados em perícias de imóveis rurais

19 de julho de 2022 às 19:17
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TRF1
Engenheiros civis TRF1(Reprodução: divulgação)

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região —TRF1 —, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Assim, com pedido de antecipação da tutela recursal ou a aprovação do efeito suspensivo contra a resolução do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, de nomear perito com formação em engenharia civil. Para auditar imóveis rurais objetos de ação de indenização por desapropriação indireta, recomendada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

O recurso extraordinário (RE) é encaminhado ao STF para garantir que os julgamentos ocorram uniformizadamente, e sempre conforme a previsão da Constituição Federal (CF) e sua admissibilidade (a análise dos requisitos mínimos para poder ser enviado ao STF), é uma atribuição do TRF1.

No agravo, a Conad reiterou que o tema não se aplica ao caso, pois não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a atos de improbidade administrativa. A questão relativa dos autos, pois se trata de desvios de mercadorias estocadas em diversos armazéns gerais pela cooperativa, que figura como a requerida no processo.

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Dessa forma, o agravante interpôs embargos de declaração levados como agravo de instrumento, sendo este o último recurso cabível de decisão monocrática do juízo de primeiro grau.

Além disso, sustentou o recorrente que os peritos nomeados para realização da perícia não possuem a capacidade técnica necessária, tendo em vista sua condição de engenheiros civis, justificando que a desapropriação trata de imóveis rurais. Portanto, a perícia deveria ser realizada por engenheiro agrimensor ou agronome, e não engenheiros civis.

Além disso, outra argumentação levantada foi que o valor dos honorários fixados com base em proposta de horas trabalhadas em desconformidade com a quantidade de propriedades a serem periódicas é excessivo. Logo, buscou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

O relator do caso, o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o pedido de tutela antecipada ou a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Notou que não houve a interposição de recursos cabíveis no momento oportuno contra as decisões anteriores, nas quais ocorreram, respectivamente, a nomeação do perito judicial, com a determinação da intimação dos autores para pagamento das verbas de honorários periciais e o indeferimento do clamor da redução dos valores.

Dessa forma, torna-se vedada a discussão de questões já decididas. Conforme o entendimento do magistrado, a alegação da parte agravante no sentido que o recurso se refere a uma nova decisão é apenas uma tentativa para renovar o prazo recursal.

Além disso, quanto à questão da nomeação do perito judicial, Dourado destacou jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não há óbice para a nomeação de engenheiros civis para avaliar imovel rural, uma vez que o juiz é livre para nomear o perito de sua escolha.

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Sendo que, neste caso específico, a nomeação de peritos engenheiros civis da confiança do Juízo e que reúne um conjunto amplo de conhecimento em diversas áreas. Possuindo, inclusive, um histórico de perícias já registradas na apuração técnica d valor de imóveis rurais, de seus direitos, frutos e custos, não evidência a suposta omissão de capacidade técnico dos peritos nomeados.

Por fim, conforme exposto no voto, não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de mudar os fundamentos da decisão de primeira instância, motivo esse pelo qual a decisão deverá ser mantida em todos os seus termos. Assim, o Colegiado decidiu, acompanhando o voto do relator, negar o provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.

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